Marco Legal das Startups: avanços para a inovação e o cooperativismo
Lei melhora as condições para o desenvolvimento de empreendedorismo inovador no país, incluindo startups cooperativas
As startups já são protagonistas da economia. Nesse cenário, em 2021, o Marco Legal das Startups foi sancionado e entrou em vigor com a finalidade de melhorar o ambiente de negócios para o desenvolvimento de startups e estimular o investimento em inovação no país.
A legislação reconhece a inovação como vetor do desenvolvimento econômico, social e ambiental, além de trazer segurança jurídica para as startups. Por esse motivo, o Marco Legal das Startups representa um avanço importante para o ecossistema de inovação brasileiro.
O cooperativismo, é claro, não poderia ficar de fora. Atendendo a um pedido da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o então deputado Vinicius Poit (SP), que foi relator do projeto, inseriu o setor cooperativista no artigo 4°. “Assim, a lei complementar contemplará o empresário individual, a empresa de responsabilidade limitada, as sociedades empresariais, as sociedades simples e as sociedades cooperativas," afirma Poit.
Por que o Marco Legal das Startups é importante
O marco delimita a área de atuação das startups e cria um ambiente jurídico mais seguro para empreendedores e potenciais investidores nesse modelo de negócios. Dessa maneira, o texto visa aumentar a oferta de capital para investimento em startups, além de disciplinar a licitação e a contratação, por parte da administração pública, de soluções consideradas inovadoras.
“A lei busca aprimorar o sistema de investimentos brasileiro para garantir um ambiente de negócios mais seguro para os empreendedores e beneficiar os trabalhadores com mais empregos, renda e desenvolvimento local, especialmente durante o período de recuperação econômica", explica Milena Cesar, advogada da Assessoria Jurídica da OCB Nacional.
A legislação é vista com bons olhos pelos empreendedores, que vêem na desburocratização de processos um estímulo ao desenvolvimento de ecossistemas de inovação no Brasil. Além disso, o projeto autoriza que órgãos e entidades da administração pública possam instituir os chamados “Programas de Ambiente Regulatório Experimentais”.
Também conhecidos como “sandbox regulatório”, na prática isso significa a reunião de um conjunto de condições especiais, simplificadas e temporárias, para que as startups possam desenvolver modelos de negócios inovadores, incluindo testes das técnicas e tecnologias.
No meio da inovação, sandbox são condições simplificadas para atuação. Ou seja, que permitem a novas startups testarem seus produtos, serviços e modelos de negócios inovadores no mercado real. Sempre com monitoramento e regulação dos órgãos competentes e obedecendo a determinados limites estabelecidos em edital.
Soluções plurais
A administração pública estará autorizada, também, a contratar pessoas físicas e jurídicas, de forma isolada ou por meio de consórcio, para testar soluções inovadoras por meio de licitação específica. Estas, após homologação do resultado, poderão firmar o chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).
Assim, ambas as partes - governo e empreendedores - contam com condições específicas e que proporcionam segurança para o desenvolvimento e contratação de inovação. Mas e com relação aos investidores?
Segurança para os investidores
Um dos grandes destaques do Marco Legal das Startups está relacionado à segurança jurídica proporcionada aos investidores. Isso porque, de acordo com a lei, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, sem que o montante venha a integrar o capital social da empresa.
O que isso significa na prática? Que o investidor fica livre de eventuais responsabilidades trabalhistas, pois ele não se torna um sócio da empresa. O risco jurídico do investimento é mitigado significativamente.
A segurança jurídica está relacionada, ainda, à criação e estabelecimento de regulamento para aporte de capital como investidores em startups por parte de fundos de investimento por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Tal regulamentação afirma que:
• O investidor que realizar aportes de capital não será considerado sócio ou possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa;
• O investidor poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
• Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.
Requisitos para enquadramento
O que a lei considera como startup:
• ter faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,33 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses;
• com até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
• e que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou enquadramento no regime especial Inova Simples.
Marco Legal das Startups na prática
Em suma, a lei complementar nº 182 apresenta três pontos que merecem destaque:
1. A desburocratização, com simplificação de regras para organizações enquadradas como startups, com faturamento e porte limitados.
2. A segurança que o projeto de lei complementar proporciona aos investidores, criando formatos de aporte de capital com regras que os protegem de eventuais passivos da empresa.
3. O maior dinamismo na relação do governo com as startups. Para tanto, o marco cria uma série de condições especiais, simplificadas e temporárias para que tais empresas não apenas desenvolvam soluções, mas possam colocá-las à prova na prática sem colocar em risco a atividade corrente dos órgãos do estado.
Marco Legal das Startups e ecossistema de inovação
Esses elementos beneficiam todo o ecossistema de inovação brasileiro. Isso inclui o cooperativismo, já que há estímulos para a criação e o desenvolvimento de startups cooperativas.
Afinal, a criação e a própria sobrevivência de organizações enquadradas como startups seriam beneficiadas, aumentando sua competitividade no mercado. Isso porque o governo é um dos principais contratantes do mercado.
Trata-se, portanto, de um grande primeiro passo para a consolidação da atuação de startups na economia brasileira. Entretanto, a Abstartups (Associação Brasileira de Startups) acredita que um ponto importante foi deixado de lado na primeira versão do texto.
As obrigações trabalhistas convencionais impostas pela CLT são bastante onerosas para uma startup. Em paralelo, a prática comumente adotada por essas empresas de contratar profissionais por meio de suas figuras jurídicas (pejotização) é passível de fiscalizações e multas.
O que ficou de fora do Marco Legal das Startups?
Para a Abstartups, teria sido importante definir questões relacionadas às relações trabalhistas envolvendo startups. A associação afirma que questões tributárias e trabalhistas já haviam sido contempladas nas primeiras discussões sobre o Marco. Dentre as opções estudadas estava a possibilidade de sociedades anônimas (SA) usarem o regime tributário do Simples, com compensação dos tributos de ganho de capital para investidores anjo, por exemplo.
O relator do projeto, o deputado Vinicius Poit, acredita que o Marco Legal das Startups tem potencial para gerar empregos. Isso poderia ser potencializado pela inclusão do formato de remuneração baseado em “stock options”, que, entretanto, não entrou no texto final.
De acordo com ele, essa modalidade de remuneração atua na distribuição do crescimento obtido, beneficiando não apenas o empreendedor, mas o empregado também. Nesse sentido, porém, há críticas de que o formato fragiliza a relação trabalhista, colocando em xeque a remuneração dos trabalhadores.
Já em relação à falta de um regime tributário próprio das startups, a advogada da Assessoria Jurídica da OCB Nacional, Milena Cesar, acredita que “a ideia foi agilizar a tramitação da proposta no Congresso e instituir a política de fomento à inovação sem esbarrar em temas tão sensíveis como a concessão de incentivos fiscais”.
Conclusão: os impactos para o cooperativismo
Ainda que com algumas ressalvas e pontos de atenção relacionados à aceitação do texto junto às entidades civis, como o Poder Judiciário e as Juntas Comerciais, o Marco Legal das Startups é um avanço bastante significativo para esse tipo de negócio. E também para as startups cooperativas.
Em entrevista ao InovaCoop, Vinicius Poit disse que o Marco Legal das Startups representa uma oportunidade para tornar o cooperativismo ainda mais próspero e capaz de gerar oportunidades no ecossistema de inovação:
“Acreditamos que a atuação das startups cooperativas abre espaço para a descoberta de modelos de negócios diferenciados. As startups buscam princípios inovadores que o modelo cooperativista possui desde sua criação e que podem gerar vantagens no que diz respeito ao ganho de escala e maior poder de negociação no mercado”, disse o relator da lei na Câmara.
Soluções para a inovação cooperativista
Na visão de Mário De Conto, superintendente do Sistema Ocergs, a inclusão das cooperativas é importante, pois o setor precisa de formas alternativas de financiamento.
“Legalmente, cooperativas enfrentam mais restrições à capitalização que outros tipos societários. Então, um ponto positivo do projeto é a disposição sobre a possibilidade de criação de outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não o tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa”, ele explica.
De acordo com Mário de Conto, esse dispositivo permite conceber instrumentos compatíveis com a natureza jurídica da cooperativa e a discussão a respeito de um ecossistema cooperativo de startups. Tudo a partir da cooperação entre cooperativas constituídas e as instituições financeiras cooperativas.
A advogada Milena Cesar, da OCB Nacional, também comemora a menção expressa às sociedades cooperativas no rol de organizações elegíveis ao enquadramento como startups. “Foi uma relevante conquista rumo à inovação do modelo societário. A presença das cooperativas na política de fomento à inovação está alinhada à tendência inovadora na qual as cooperativas já estão inseridas no Brasil”, completa.